O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 183/2002, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Norma transitória
- 1 -É permitida até 30 de Junho de 2003 a comercialização de produtos que contenham 'carne(s)' como ingrediente e que estejam conformes com o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.
- 2 -A partir de 1 de Julho de 2003 é proibida a comercialização dos géneros alimentícios que não estejam conformes com o presente diploma, sendo permitido o esgotamento das existências dos mesmos desde que tenham sido rotulados antes daquela data.