- 1 -Os equipamentos de trabalho devem estar providos de um sistema de comando de modo que seja necessária uma acção voluntária sobre um comando com essa finalidade para que possam:
- a)Ser postos em funcionamento;
- b)Arrancar após uma paragem, qualquer que seja a origem desta;
- c)Sofrer uma modificação importante das condições de funcionamento, nomeadamente velocidade ou pressão.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável se esse arranque ou essa modificação não representar qualquer risco para os trabalhadores expostos ou se resultar da sequência normal de um ciclo automático.
Artigo 12.º — Arranque do equipamento
Vigente desde: 25/02/2005
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Em vigor desde 25/02/2005