- 1 -Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas.
- 2 -Os protectores e os dispositivos de protecção:
- a)Devem ser de construção robusta;
- b)Não devem ocasionar riscos suplementares;
- c)Não devem poder ser facilmente neutralizados ou tornados inoperantes;
- d)Devem estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa;
- e)Não devem limitar a observação do ciclo de trabalho mais do que o necessário.
- 3 -Os protectores e os dispositivos de protecção devem permitir, se possível sem a sua desmontagem, as intervenções necessárias à colocação ou substituição de elementos do equipamento, bem como à sua manutenção, possibilitando o acesso apenas ao sector em que esta deve ser realizada.
Artigo 16.º — Riscos de contacto mecânico
Vigente desde: 25/02/2005
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Em vigor desde 25/02/2005