- 1 -Os equipamentos de trabalho de elevação de cargas devem ostentar a indicação, de forma bem visível, da sua carga nominal e, se necessário, uma placa que indique a carga nominal para cada configuração da máquina.
- 2 -Os acessórios de elevação devem ser marcados de forma que se possam identificar as características essenciais da sua utilização com segurança.
- 3 -Se o equipamento de trabalho não se destinará à elevação de trabalhadores, deve ter aposta, de forma visível, uma sinalização de proibição adequada.
Artigo 28.º — Sinalização e marcação
Vigente desde: 25/02/2005
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