- 1 -Os equipamentos de trabalho de elevação ou transporte de trabalhadores devem permitir:
- a)Evitar os riscos de queda do habitáculo, se este existir, por meio de dispositivos adequados;
- b)Evitar os riscos de queda do utilizador para fora do habitáculo, se este existir;
- c)Evitar os riscos de esmagamento, entalamento ou colisão do utilizador, nomeadamente os devidos a contacto fortuito com objectos;
- d)Garantir a segurança dos trabalhadores bloqueados em caso de acidente no habitáculo e possibilitar a sua evacuação com segurança.
- 2 -Se os riscos previstos na alínea a) do número anterior não puderem ser evitados através de um dispositivo de segurança, deve ser instalado um cabo com um coeficiente de segurança reforçado cujo estado de conservação deve ser verificado todos os dias de trabalho.
Artigo 29.º — Equipamentos de elevação ou transporte de trabalhadores
Vigente desde: 25/02/2005
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