- 1 -O resultado das verificações e ensaios previstos no artigo anterior deve constar de relatório contendo informações sobre:
- a)Identificação do equipamento de trabalho e do operador;
- b)Tipo de verificação ou ensaio, local e data da sua realização;
- c)Prazo estipulado para reparar as deficiências detectadas, se necessário;
- d)Identificação da pessoa competente que realizou a verificação ou o ensaio.
- 2 -O empregador deve conservar os relatórios da última verificação e de outras verificações ou ensaios efectuados nos dois anos anteriores e colocá-los à disposição das autoridades competentes.
- 3 -O equipamento de trabalho que seja utilizado fora da empresa ou estabelecimento deve ser acompanhado de cópia do relatório da última verificação ou ensaio.
Artigo 7.º — Resultado da verificação
Vigente desde: 25/02/2005
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Em vigor desde 25/02/2005