- 1 -O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados.
- 2 -A informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, pelo menos, indicações sobre:
- a)Condições de utilização dos equipamentos;
- b)Situações anormais previsíveis;
- c)Conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos;
- d)Riscos para os trabalhadores decorrentes de equipamentos de trabalho existentes no ambiente de trabalho ou de alterações dos mesmos que possam afectar os trabalhadores, ainda que não os utilizem directamente.
Artigo 8.º — Informação dos trabalhadores
Vigente desde: 25/02/2005
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Em vigor desde 25/02/2005