Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/38/CE, da Comissão, de 6 de Junho, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de toxinas Fusarium nos géneros alimentícios
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/38/CE, da Comissão, de 6 de Junho, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de toxinas Fusarium nos géneros alimentícios.
Métodos de colheita de amostras
A colheita de amostras para o controlo oficial dos teores de toxinas Fusarium (desoxinivalenol, zearalenona, fumonisinas B(índice 1) e B(índice 2) e toxinas T-2 e HT-2) nos géneros alimentícios é efectuada de acordo com os métodos descritos no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Preparação de amostras e métodos de análise
A preparação das amostras e os critérios gerais a que devem obedecer os métodos de análise utilizados para o controlo oficial dos teores de toxinas Fusarium (desoxinivalenol, zearalenona, fumonisinas B(índice 1) e B(índice 2) e toxinas T-2 e HT-2) nos géneros alimentícios encontram-se descritos no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Métodos de amostragem para controlo oficial dos teores de toxinas Fusarium em determinados géneros alimentícios
As amostras globais assim obtidas são consideradas representativas dos lotes. A conformidade dos lotes é estabelecida de acordo com os limites máximos fixados no Regulamento (CE) n.º 466/2001, da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 856/2005.
«Lote» - quantidade de género alimentício identificável, entregue de uma vez, que apresenta, conforme estabelecido pelo agente responsável, características comuns, tais como a origem, a variedade, o tipo de embalagem, o embalador, o expedidor ou a marcação;
«Sublote» - parte designada de um grande lote para efeitos da aplicação do método de amostragem a essa parte designada, devendo cada sublote ser fisicamente separado e identificável;
«Amostra elementar» - quantidade de material recolhido num só ponto do lote ou sublote;
«Amostra global» - a totalidade das amostras elementares colhidas no lote ou sublote.
Para cada colheita de amostra é elaborado um registo que permite identificar sem ambiguidade o lote amostrado e indicar a data e o local de colheita, bem como qualquer informação suplementar que possa ser útil ao analista.
Sem prejuízo das disposições específicas previstas nos n.os 4.3, 4.4 e 4.5, a fórmula seguinte pode ser utilizada como guia para a amostragem dos lotes comercializados em embalagens individuais, tais como sacas, sacos ou embalagens para venda a retalho:
Frequência de amostragem (SF)n = (Massa do lote x massa da amostra elementar)/(Massa da amostra global x massa de uma embalagem individual)
em que:
Massa: expressa em quilogramas;
Frequência de amostragem (SF): número de sacas ou sacos dos quais deve ser colhida uma amostra elementar (casas decimais devem ser arredondadas para o número inteiro mais próximo).
QUADRO N.º 1
Subdivisão dos lotes em sublotes em função do produto e da massa do lote
(ver quadro no documento original)
Desde que os sublotes possam ser fisicamente separados, cada lote deve ser subdividido em sublotes de acordo com o quadro n.º 1. Dado que a massa dos lotes nem sempre é um múltiplo exacto da massa dos sublotes, a massa dos sublotes pode exceder a massa indicada até um máximo de 20%;
Cada sublote deve ser objecto de uma amostragem separada;
Número de amostras elementares: 100. Massa da amostra global = 10 kg;
Nos casos em que não seja possível aplicar o método de amostragem descrito neste ponto, dadas as consequências comerciais da danificação do lote, provocada pela forma da embalagem ou o meio de transporte, pode ser aplicado um método alternativo de amostragem, desde que a amostragem seja tão representativa quanto possível e que o método aplicado seja integralmente descrito e documentado.
Para os lotes de cereais e de produtos derivados de cereais com menos de 50 t, o plano de amostragem deve utilizar 10 a 100 amostras elementares, em função da massa do lote, resultando numa amostra global de 1 kg a 10 kg. Para lotes muito pequenos ((igual ou menor que) 0,5 t), pode ser colhido um número inferior de amostras elementares, mas a amostra global que une todas as amostras elementares deve pesar também, nesse caso, pelo menos 1 kg;
Para definir o número de amostras elementares necessárias, podem ser utilizados os valores do quadro n.º 2:
QUADRO N.º 2
Número de amostras elementares a colher em função da massa do lote de cereais e produtos derivados de cereais
(ver quadro no documento original)
O método de amostragem para cereais e produtos derivados de cereais, como indicado no n.º 4.5, aplica-se a géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens. Por conseguinte, o número de amostras elementares a colher depende da massa do lote, com um mínimo de 10 e um máximo de 100, em conformidade com o quadro n.º 2 do n.º 4.5. Para lotes muito pequenos ((igual ou menor que) 0,5 t), pode ser colhido um número inferior de amostras elementares, mas a amostra global que une todas as amostras elementares deve pesar também, nesse caso, pelo menos 1 kg;
A massa da amostra elementar deve ser aproximadamente 100 g. No caso de lotes em embalagens para venda a retalho, a massa da amostra elementar depende da massa da embalagem para venda a retalho e, no caso de lotes muito pequenos ((igual ou menor que) 0,5 t), as amostras elementares devem ter uma massa tal que a união das amostras elementares resulte numa amostra global de, pelo menos, 1 kg;
Massa da amostra global = 1-10 kg suficientemente misturados.
Rejeição se a amostra global exceder o limite máximo para além de qualquer dúvida razoável, atendendo à incerteza de medição e à correcção em função da recuperação.
ANEXO II
Preparação das amostras e critérios a que devem obedecer os métodos de análise para controlo oficial dos teores de toxinas Fusarium em determinados géneros alimentícios.
Para a preparação do produto a testar, deve ser utilizada a totalidade do produto recebido no laboratório.
No caso do nível máximo se aplicar à matéria seca, o teor de matéria seca do produto será determinado numa parte da amostra homogeneizada, mediante um processo que comprovadamente determine com exactidão o teor de matéria seca.
Os parâmetros de fidelidade mais frequentemente citados são a repetibilidade e a reprodutibilidade:
r - repetibilidade, valor abaixo do qual se pode esperar que a diferença absoluta entre os resultados de dois testes determinados, obtidos em condições de repetibilidade, nomeadamente a mesma amostra, o mesmo operador, o mesmo equipamento, o mesmo laboratório e um curto intervalo de tempo, se situe dentro dos limites da probabilidade específica (em princípio 95%), sendo r = 2,8 x s(índice r);
s(índice r) - desvio padrão, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de repetibilidade;
RSD(índice r) - desvio padrão relativo, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de repetibilidade [(ver fórmula no documento original)];
R - reprodutibilidade, valor abaixo do qual se pode esperar que a diferença absoluta entre os resultados de testes individuais, obtidos em condições de reprodutibilidade, nomeadamente com um material idêntico obtido pelos operadores de vários laboratórios que utilizem o método de ensaio normalizado, se situe dentro de um certo limite de probabilidade (em princípio 95%); R = 2,8 x S(índice R);
S(índice R) - desvio-padrão, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de reprodutibilidade;
RSD(índice R) - desvio-padrão relativo, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de reprodutibilidade [(ver fórmula no documento original)].
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
(ver quadros no documento original)
Os limites de detecção dos métodos utilizados não são indicados visto que os valores relativos à precisão são dados para as concentrações que se revistam de interesse.
Os valores relativos à precisão são calculados a partir da equação de Horwitz:
RSD(índice R) = 2(elevado a (1 - 0,5logC))
em que:
RSD(índice R) é o desvio-padrão relativo, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de reprodutibilidade [(ver fórmula no documento original)];
C é a taxa de concentração (ou seja, 1 = 100 g/100 g, 0,001 = 1000 mg/kg).
Trata-se de uma equação geral relativa à precisão, que se considerou ser independente da substância analisada e da matriz e dependente apenas da concentração para a maior parte dos métodos de análise de rotina.
Dado o número limitado de métodos de análise devidamente validados por um ensaio colectivo, especialmente para a determinação das toxinas T-2 e HT-2, é também possível recorrer à abordagem da função da incerteza, especificando a incerteza máxima aceitável, para avaliar a aptidão (adequação à finalidade) do método de análise a utilizar pelo laboratório. O laboratório pode utilizar um método que produza resultados até uma incerteza padrão máxima. A incerteza padrão máxima pode ser calculada por meio da fórmula seguinte:
(ver fórmula no documento original)
Se um método analítico produzir resultados cuja incerteza de medição seja inferior à incerteza padrão máxima, esse método será considerado tão adequado quanto um método que respeite as características de desempenho indicadas no n.º 4.3.1.
QUADRO N.º 3
Valores numéricos a utilizar para a como constantes, na fórmula indicada neste ponto, dependendo da concentração em causa
(ver quadro no documento original)
U corresponde à incerteza expandida, utilizando um factor de cobertura de 2, que permite obter um nível de confiança de cerca de 95%.