A colheita de amostras para o controlo oficial dos teores de toxinas Fusarium (desoxinivalenol, zearalenona, fumonisinas B(índice 1) e B(índice 2) e toxinas T-2 e HT-2) nos géneros alimentícios é efectuada de acordo com os métodos descritos no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Métodos de colheita de amostras
Vigente desde: 02/03/2006
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