- 1 -O Fundo é financiado pelas seguintes receitas:
- a)O produto das taxas previstas no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, nos termos do artigo 68.º do referido decreto-lei;
- b)O produto das taxas previstas no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril, nos termos da alínea b) do seu artigo 5.º;
- c)O produto das penalidades previstas no Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de Abril, nos termos do n.º 3 do seu artigo 14.º, bem como o produto proveniente das coimas previstas no artigo 15.º, nos termos do artigo 17.º do mesmo decreto-lei;
- d)As receitas resultantes da aplicação do incentivo eficiência ou tarifário, previsto no Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de Maio;
- e)Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
- f)O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
- g)O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
- h)As verbas que lhe sejam atribuídas no orçamento do Estado;
- i)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.
- 2 -Os saldos que vierem a ser apurados no fim do ano económico transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto de execução orçamental em vigor.
Artigo 3.º — Fontes de financiamento e transição de saldos
Vigente desde: 20/05/2010
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Em vigor desde 20/05/2010