Artigo 4.º
Afixação de avisos
Redação registada como em vigor em 01/07/2015.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A proibição referida nos n.os 1 e 4 do artigo anterior deve constar de aviso afixado de forma visível nos locais públicos e abertos ao público onde se venda e ou se possa consumir bebidas alcoólicas.
- 2 -Nos estabelecimentos comerciais de autosserviço, independentemente das suas dimensões, devem ser delimitados e explicitamente assinalados os espaços de exposição de bebidas alcoólicas e de bebidas não alcoólicas.
- 3 -Os avisos referidos nos números anteriores devem ser obrigatoriamente:
- a)Impressos;
- b)Escritos em carateres facilmente legíveis e sobre fundo contrastante.