Artigo 8.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 16/04/2013.
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- 1 -A violação do disposto nos n.os 1, 4, 7 e 9 do artigo 3.º constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:
- a)De (euro)500 a (euro)3740, se o infrator for uma pessoa singular;
- b)De (euro)2500 a (euro)30000, se o infrator for uma pessoa coletiva;
- 2 -A violação do disposto no artigo 4.º constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 500 a (euro) 1500, se o infrator for uma pessoa singular;
- b)De (euro) 1500 a (euro) 5500, se o infrator for uma pessoa coletiva.
- 3 -A instrução dos processos compete à ASAE, a quem as demais entidades fiscalizadoras remetem os respetivos autos e demais elementos, designadamente probatórios.
- 4 -Compete ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
- 5 -O produto das coimas reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)25 % para a ASAE;
- c)15 % para a entidade fiscalizadora.
- 6 -Nas Regiões Autónomas, as competências cometidas à ASAE são exercidas pelos organismos das administrações regionais com idênticas funções e competências, constituindo receitas daquelas regiões o produto das coimas aí cobradas.