- 1 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação do disposto nos n.os 1, 4, 7 e 9 do artigo 3.º
- 2 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no artigo 4.º
- 3 -A instrução dos processos compete à ASAE, a quem as demais entidades fiscalizadoras remetem os respetivos autos e demais elementos, designadamente probatórios.
- 4 -Compete ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
- 5 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.
- 6 -Nas Regiões Autónomas, as competências cometidas à ASAE são exercidas pelos organismos das administrações regionais com idênticas funções e competências, constituindo receitas daquelas regiões o produto das coimas aí cobradas.
Artigo 8.º — Contraordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original