- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Aeronave», qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido às reações do ar, que não as do ar sobre a superfície terrestre;
- b)«Aeronaves do Estado», aeronaves usadas nos serviços militares, nos serviços aduaneiros, nas forças policiais e as aeronaves afetas à segurança interna, a missões de apoio às forças de segurança nacionais e à proteção e socorro dos cidadãos e afins;
- c)«Artigo», qualquer peça e equipamento destinados a serem utilizados numa aeronave civil;
- d)«Artigo ETSO (Especificações Técnicas Normalizadas Europeias)», qualquer artigo produzido em conformidade com uma autorização ETSO, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 748/2012, da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção;
- e)«Classe de emissão», conjunto de características de uma emissão, tais como o tipo de modulação da portadora principal, a natureza do sinal de modulação, o género de informação a transmitir e, eventualmente, outras características, sendo cada classe designada por um conjunto de símbolos normalizados;
- f)«Convenção de Chicago», a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de fevereiro de 1947, e ratificada pelo Estado português por carta de ratificação de 28 de abril de 1948;
- g)«Espaço aéreo controlado», espaço aéreo de dimensões definidas dentro do qual é prestado o serviço de controlo de tráfego aéreo, de acordo com a classificação do espaço aéreo;
- h)«Especificações Técnicas Normalizadas Europeias», especificação de aeronavegabilidade emitida pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação para assegurar a conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) n.º 748/2012, da Comissão, de 3 de agosto de 2012, enquanto norma de desempenho mínimo para artigos específicos;
- i)«Estação radioelétrica», um ou vários emissores ou recetores ou um conjunto ou uma combinação de emissores e recetores, incluindo equipamento acessório, necessários para assegurar um serviço de radiocomunicações num determinado local;
- j)«ETSO», as Especificações Técnicas Normalizadas Europeias;
- k)«Licença de estação radioelétrica da aeronave» documento que habilita uma ou várias estações radioelétricas a bordo de aeronaves a utilizar o espectro radioelétrico, nas faixas de frequência constantes do Quadro Nacional de Atribuições de Frequências (QNAF), desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei, em regulamentação complementar e no Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 39-A/92, de 1 de outubro, alterado pelo Decreto n.º 2-A/2004, de 16 de janeiro;
- l)«Manutenção», execução das tarefas necessárias para garantir a continuidade da navegabilidade de uma aeronave, suas peças, componentes ou equipamentos, incluindo a revisão, reparação, inspeção, substituição, modificação e retificação de anomalias de uma aeronave ou suas peças, componentes e equipamentos;
- m)«Modificação», alteração feita numa aeronave, suas peças, componentes ou equipamentos;
- n)«Quadro Nacional de Atribuições de Frequências» ou «QNAF», instrumento de gestão de espectro, cuja elaboração é da competência do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM), que contém a tabela de atribuição de frequências (serviços de radiocomunicações atribuídos a cada faixa), a publicitação do espectro que se encontra atribuído e reservado no âmbito das redes e serviços de comunicações eletrónicas, acessíveis e não acessíveis ao público, a especificação dos casos em que são exigíveis direitos de utilização e o respetivo processo de atribuição, bem como as frequências cujos direitos de utilização são suscetíveis de transmissão;
- o)«Radiocomunicações», telecomunicações por ondas radioelétricas;
- p)«RAN», o Registo Aeronáutico Nacional;
- q)«Reparação», recuperação de um elemento danificado ou a restituição de uma condição de aeronavegabilidade após a emissão da certificação inicial de aptidão para serviço pelo fabricante de qualquer produto, peça ou equipamento;
- r)«Serviço Móvel Aeronáutico» ou «MA», serviço móvel entre estações aeronáuticas e estações de aeronave, ou entre estações de aeronave, no qual podem também participar, nomeadamente, estações de engenho de salvamento.
- 2 -Qualquer outra definição referente às radiocomunicações, não mencionada no número anterior, rege-se pelo Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 39-A/92, de 1 de outubro, alterado pelo Decreto n.º 2-A/2004, de 16 de janeiro.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 31/03/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2014