- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos das respetivas administrações regionais.
- 2 -O produto das taxas cobradas e das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas pelos respetivos serviços competentes constitui receita própria das mesmas.
Artigo 10.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 23/08/2016
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Em vigor desde 23/08/2016