Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Caudal», a quantidade total de gasolina descarregada de reservatórios móveis numa estação de serviço durante um ano;
- b)«Eficiência da captura de vapores de gasolina», a quantidade de vapores de gasolina capturada pelo sistema de fase ii de recuperação de vapores de gasolina, expressa em percentagem da quantidade de vapores de gasolina que seria emitida para a atmosfera na falta desse sistema;
- c)«Entidades licenciadoras e fiscalizadoras», as entidades da administração central ou local, previstas nos artigos 5.º e 6.º do presente decreto-lei e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro;
- d)«Estação de serviço», qualquer instalação onde os reservatórios de combustível dos veículos a motor sejam abastecidos de gasolina proveniente de depósitos de armazenamento fixos;
- e)«Estação de serviço existente», uma estação de serviço que tenha sido construída ou que tenha sido objeto de uma licença de exploração ou de um alvará de autorização de utilização previamente à entrada em vigor do presente decreto-lei;
- f)«Estação de serviço nova», uma estação de serviço construída ou que seja objeto de uma licença de exploração ou de um alvará de autorização de utilização após a entrada em vigor do presente decreto-lei;
- g)«Estação de serviço objeto de renovação substancial», uma estação de serviço que sofra uma renovação significativa das suas infraestruturas, que incida sobre os seus reservatórios, tubagens e unidades de abastecimento;
- h)«Gasolina», qualquer derivado do petróleo, com ou sem aditivos, cuja pressão de vapor de Reid seja, no mínimo, 27,6 kPa, destinado a ser utilizado como combustível em veículos a motor, com exceção do gás de petróleo liquefeito (GPL);
- i)«Licença de exploração ou alvará de autorização de utilização», o título concedido nos termos da alínea j) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, às instalações de abastecimento de combustíveis;
- j)«Razão vapor/gasolina», a razão entre o volume de vapores de gasolina, à pressão atmosférica, que passa pelo sistema de fase ii de recuperação de vapores de gasolina e o volume de gasolina fornecido;
- k)«Sistema de fase ii de recuperação de vapores de gasolina», equipamentos destinados a recuperar os vapores de gasolina provenientes do depósito de combustível dos veículos a motor durante o reabastecimento na estação de serviço e a transferir esses vapores para um reservatório da estação de serviço ou para a unidade de abastecimento de gasolina, para revenda;
- l)«Vapores de gasolina», qualquer composto gasoso que se evapore da gasolina.