- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3700, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3700 a (euro) 44 500, no caso de pessoas coletivas:
- a)O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;
- b)O incumprimento do disposto no artigo 4.º;
- c)O incumprimento, pelo titular da licença de exploração, do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 5.º;
- d)A falta de afixação do dístico previsto no n.º 6 do artigo 5.º
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 4 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 7.º — Contraordenações
Vigente desde: 23/08/2016
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