Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril, transpondo a Diretiva 2014/99/UE, da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que altera, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 2009/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro de 2009, relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/99/UE, da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que altera, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 2009/126/CE, relativa à fase ii da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)...
- b)...
- c)'Entidades licenciadoras e fiscalizadoras', as entidades da administração central ou local, previstas nos artigos 5.º e 6.º do presente decreto-lei e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)'Licença de exploração ou alvará de autorização de utilização', o título concedido nos termos da alínea j) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, às instalações de abastecimento de combustíveis;
- j)...
- k)...
- l)...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A partir da data em que os sistemas de fase ii de recuperação de vapores de gasolina passem a ser obrigatórios, em conformidade com o artigo anterior:
- a)A eficiência da captura de vapores de gasolina dos sistemas de fase ii de recuperação deve ser igual ou superior a 85 %;
- b)A razão vapor/gasolina dos vapores de gasolina recuperados que sejam transferidos para um reservatório na estação de serviço não pode ser inferior a 0,95, nem superior a 1,05.
- 2 -A eficiência prevista na alínea a) do número anterior deve ser certificada pelo fabricante de acordo com a norma EN 16321-1.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A eficiência da captura de vapores de gasolina dos sistemas de fase ii de recuperação de vapores de gasolina nas estações de serviço deve ser comprovada anualmente, de acordo com a norma EN 16321-2.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -O modelo do dístico referido no número anterior é definido por despacho do diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Artigo 8.º
[...]
As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à instrução dos correspondentes processos de contraordenação, cabendo ao presidente da câmara municipal respetiva ou ao diretor-geral da DGEG a competência para a aplicação das coimas.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A totalidade da receita resultante da aplicação das coimas pelo presidente da câmara municipal reverte para o município respetivo, de acordo com o n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro.
- 2 -O produto da aplicação das coimas pelo diretor-geral da DGEG reverte a favor das seguintes entidades:
- a)...
- b)...
- c)10 % para a DGEG.
Norma revogatória
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril.
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - Adalberto Campos Fernandes - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 9 de agosto de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de agosto de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à fase ii da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço, estabelecendo medidas destinadas a reduzir a quantidade de vapores de gasolina emitidos para a atmosfera.
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Estações de serviço
Nível mínimo de recuperação de vapores de gasolina
Verificações periódicas e informação aos consumidores
Fiscalização
Contraordenações
Instrução e decisão
As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à instrução dos correspondentes processos de contraordenação, cabendo ao presidente da câmara municipal respetiva ou ao diretor-geral da DGEG a competência para a aplicação das coimas.
Destino das coimas
Regiões Autónomas
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.