- 1 -O Estado e as demais entidades públicas devem, nos edifícios de que são proprietários e nos equipamentos afetos à prestação de serviços públicos, implementar medidas de melhoria da eficiência energética e instalar unidades de produção para autoconsumo (UPAC), na aceção do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro.
- 2 -As medidas de melhoria da eficiência energética e as UPAC referidas no número anterior aferem-se em função das economias de energia efetivamente conseguidas para o Estado e as demais entidades públicas bem como da redução dos custos da fatura energética.
- 3 -O Estado e as demais entidades públicas podem incumbir as empresas de serviços energéticos da prossecução dos objetivos referidos nos números anteriores mediante a celebração de contratos de gestão de eficiência energética, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 2.º — Medidas de melhoria da eficiência energética
Vigente desde: 15/06/2021
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Em vigor desde 15/06/2021