Estabelece o regime jurídico dos contratos de gestão de eficiência energética a celebrar entre o Estado e as empresas de serviços energéticos
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre os serviços e organismos da Administração Pública direta, indireta e autónoma e as empresas de serviços energéticos.
Medidas de melhoria da eficiência energética
Regime de contratação
Instituição de um sistema de qualificação de empresas de serviços energéticos
Procedimento pré-contratual
Caderno de encargos
Preço contratual
O preço contratual é o preço que a entidade adjudicante se dispõe a pagar e corresponde à diferença entre o valor, ou parte dele, de acréscimo de economias de energia alcançado pela empresa de serviços energéticos e o valor das economias de energia anuais garantidas contratualmente para a entidade adjudicante.
Critérios e fatores de adjudicação
O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, sendo aferido em função da maior economia de energia para a entidade adjudicante e densificado, no mínimo, pelos fatores relativos às economias de energia anuais para a entidade adjudicante e ao prazo contratual.
Projeto de execução
Regime subsidiário em matéria de regime da formação do contrato
Em tudo quanto não estiver regulado no presente capítulo aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no título ii e nas secções i e iii do capítulo iii e i e iii a v do capítulo iv do título iii da parte ii do CCP.
Conteúdo do contrato de gestão de eficiência energética
Sem prejuízo do disposto no artigo 96.º do CCP, o clausulado do contrato deve conter, sob pena de nulidade, os seguintes elementos:
Partilha de riscos
Prazo contratual
O prazo de vigência do contrato é fixado em função do período necessário para amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da exploração, do capital investido pela empresa de serviços energéticos, não podendo ser inferior a 15 anos.
Direitos da empresa de serviços energéticos
A acrescer a outros, previstos na lei ou no contrato, constituem direitos da empresa de serviços energéticos:
Limites aos direitos da empresa de serviços energéticos
Na execução do contrato, a empresa de serviços energéticos está sujeita ao poder de direção e de fiscalização do contraente público e não pode adotar quaisquer medidas suscetíveis de afetar a autonomia do contraente público no exercício da sua atividade e na prossecução das suas atribuições e competências.
Obrigações da empresa de serviços energéticos
A acrescer a outras, previstas na lei ou no contrato, constituem necessariamente obrigações da empresa de serviços energéticos:
Direitos do contraente público
Bens afetos ao contrato
Regulamentação
As peças tipo para os procedimentos de formação de contratos de eficiência energética são publicadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da modernização do Estado e da Administração Pública e da energia, no prazo de 90 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 29/2011, de 28 de fevereiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de maio de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 5 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de junho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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