Cada veículo passará a dispor de um registo de cadastro, de modelo normalizado a definir por portaria do Ministério das Finanças, preenchido pelo serviço a quem a viatura está distribuída e que detém o seu contrôle directo e imediato.
Artigo 10.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/09/2008
Original
Em vigor de 28/03/1978 a 24/09/2008