Artigo 14.º
Redação registada como em vigor em 28/03/1978.
Esta redação foi substituída em 25/09/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública verificar se os veículos abrangidos pelo presente diploma circulam em conformidade com o respectivo boletim de serviço.
- 2 -As autoridades referidas no número anterior devem dar conhecimento imediato ao superior hierárquico do infractor de qualquer transgressão ao disposto no presente diploma.
- 3 -Quaisquer outras autoridades policiais que, no exercício das suas funções, detectem infracções à disciplina deste decreto-lei deverão proceder nos termos do número anterior.