- 1 -Compete à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública verificar se os veículos abrangidos pelo presente diploma circulam em conformidade com o respectivo boletim de serviço.
- 2 -As autoridades referidas no número anterior devem dar conhecimento imediato ao superior hierárquico do infractor de qualquer transgressão ao disposto no presente diploma.
- 3 -Quaisquer outras autoridades policiais que, no exercício das suas funções, detectem infracções à disciplina deste decreto-lei deverão proceder nos termos do número anterior.
Artigo 14.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/09/2008
Original
Em vigor de 28/03/1978 a 24/09/2008