Artigo 16.º
Redação registada como em vigor em 28/03/1978.
Esta redação foi substituída em 25/09/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A disciplina deste decreto-lei não se aplica às viaturas do Conselho da Revolução, das forças armadas, militares ou militarizadas, das autarquias locais e das missões diplomáticas e consulares.
- 2 -No que concerne às Regiões Autónomas, o conteúdo do presente diploma só é aplicável aos veículos dos departamentos periféricos dos serviços e organismos do Governo Central, deixando de o ser à medida que essas viaturas forem sendo transferidas para os Governos Regionais, que tomarão as disposições adequadas.
- 3 -As autarquias locais elaborarão, no prazo de seis meses a contar da publicação deste diploma, normas reguladoras do uso dos veículos de sua propriedade, nas quais integrarão, quanto possível, disciplina paralela à do presente diploma.