- 1 -A disciplina deste decreto-lei não se aplica às viaturas do Conselho da Revolução, das forças armadas, militares ou militarizadas, das autarquias locais e das missões diplomáticas e consulares.
- 2 -No que concerne às Regiões Autónomas, o conteúdo do presente diploma só é aplicável aos veículos dos departamentos periféricos dos serviços e organismos do Governo Central, deixando de o ser à medida que essas viaturas forem sendo transferidas para os Governos Regionais, que tomarão as disposições adequadas.
- 3 -As autarquias locais elaborarão, no prazo de seis meses a contar da publicação deste diploma, normas reguladoras do uso dos veículos de sua propriedade, nas quais integrarão, quanto possível, disciplina paralela à do presente diploma.
Artigo 16.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/09/2008
Original
Em vigor de 28/03/1978 a 24/09/2008