Artigo 17.º
Redação registada como em vigor em 28/03/1978.
Esta redação foi substituída em 25/09/2008. Ver a versão consolidada
Os Ministros e Secretários de Estado da Tutela determinarão, por despacho, a extensão, com as necessárias adaptações, do disposto neste decreto-lei aos serviços e fundos com autonomia administrativa e financeira de si dependentes.