Os Ministros e Secretários de Estado da Tutela determinarão, por despacho, a extensão, com as necessárias adaptações, do disposto neste decreto-lei aos serviços e fundos com autonomia administrativa e financeira de si dependentes.
Artigo 17.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/09/2008
Original
Em vigor de 28/03/1978 a 24/09/2008