Artigo 19.º
Redação registada como em vigor em 28/03/1978.
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- 1 -O Ministro dos Transportes e Comunicações publicará, no prazo de trinta dias a contar da publicação deste diploma, a portaria prevista no n.º 1 do artigo 9.º
- 2 -O mesmo departamento governamental promoverá os estudos necessários à definição da conveniência de serem adoptadas matrículas especiais para os veículos do Estado, devendo aqueles estudos estar concluídos até um ano depois do início da vigência deste diploma.
- 3 -Em idêntico prazo procederá aquele Ministério ao estudo da viabilidade de o número do motor deixar de ser elemento de identificação dos veículos do Estado, passando a constar apenas do cadastro individual de cada um, com vista a permitir-se a substituição generalizada daquele componente, aumentando o tempo de vida e diminuindo os períodos de inoperacionalidade das unidades, resultantes da imobilização para reparações.