O Ministro das Finanças aprovará, por portaria a publicar no prazo de trinta dias a contar da publicação deste decreto-lei, os modelos normalizados dos registos, boletins, relações e mapas previstos, respectivamente, nos artigos 10.º, 11.º e 18.º
Artigo 20.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/09/2008
Original
Em vigor de 28/03/1978 a 24/09/2008