Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado
O parque de veículos do Estado será progressivamente organizado de acordo com as seguintes linhas orientadoras:
Cada veículo passará a dispor de um registo de cadastro, de modelo normalizado a definir por portaria do Ministério das Finanças, preenchido pelo serviço a quem a viatura está distribuída e que detém o seu contrôle directo e imediato.
Haverá, para cada veículo, um boletim diário de serviço, de modelo normalizado, em condições a definir por portaria do Ministério das Finanças.
Os Ministros e Secretários de Estado da Tutela determinarão, por despacho, a extensão, com as necessárias adaptações, do disposto neste decreto-lei aos serviços e fundos com autonomia administrativa e financeira de si dependentes.
O Ministro das Finanças aprovará, por portaria a publicar no prazo de trinta dias a contar da publicação deste decreto-lei, os modelos normalizados dos registos, boletins, relações e mapas previstos, respectivamente, nos artigos 10.º, 11.º e 18.º
As normas constantes deste diploma serão revistas quando o forem as do Decreto-Lei n.º 49/78, de 23 de Março.
As dúvidas surgidas na interpretação e execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.
Este diploma entra em vigor noventa dias após a sua publicação.