Artigo 20.º
Redação registada como em vigor em 28/03/1978.
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O Ministro das Finanças aprovará, por portaria a publicar no prazo de trinta dias a contar da publicação deste decreto-lei, os modelos normalizados dos registos, boletins, relações e mapas previstos, respectivamente, nos artigos 10.º, 11.º e 18.º