- 1 -Quanto ao seu emprego, os veículos automóveis indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º passam a ser classificados nas seguintes categorias:
- a)Veículos de uso pessoal - os que se destinam a ser utilizados nos termos e pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Veículos de serviços gerais - os que se destinam a satisfazer as necessidades de transporte, normais e rotinadas, dos serviços, não podendo, por isso, ser afectos ao uso pessoal de qualquer entidade;
- c)Veículos de serviços extraordinários - os que, constituindo reserva das frotas de cada Ministério, são atribuídos temporariamente a um serviço ou entidade para reforço do contingente ou desempenho de missões concretas, findas as quais regressam à situação de reserva;
- d)Veículos de representação - os que se destinam à execução de serviços cuja solenidade justifique o seu uso, bem como ao transporte de entidades oficiais estrangeiras nas mesmas condições.
- 2 -As categorias definidas no número anterior serão progressivamente preenchidas por viaturas que respeitem as seguintes características:
- a)Os veículos de uso pessoal serão do tipo utilitário;
- b)Os veículos de serviços gerais serão de baixo custo, mecânica fácil e divulgada, consumo reduzido e manutenção pouco dispendiosa;
- c)Os veículos de serviços extraordinários disporão de características de comodidade, segurança e rapidez adequadas aos transportes a que se destinam, sem que, porém, atinjam padrões de luxo;
- d)Os veículos de representação serão automóveis de luxo.
Artigo 3.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/09/2008
Original
Em vigor de 28/03/1978 a 24/09/2008