- 1 -Aos Ministérios cujas necessidades de transporte o justifiquem será atribuído um conjunto de veículos de serviços extraordinários, que funcionará como reserva da respectiva frota.
- 2 -Tais veículos destinar-se-ão a executar serviços que, pela sua irregularidade, extensão ou duração, não devam ser cometidos às de serviços gerais.
- 3 -As viaturas de que trata este artigo serão utilizadas mediante requisição dos serviços interessados, nos termos das normas em vigor no respectivo Ministério, ficando afectas às entidades requisitantes durante o período de cumprimento do serviço.
- 4 -Compete às secretarias-gerais programar a utilização dos referidos veículos, de acordo com os pedidos formulados pelos diferentes organismos ou serviços, podendo tal competência ser delegada em outra ou outras entidades, de acordo com a forma de gestão tida por mais conveniente em cada Ministério.
- 5 -Os veículos de serviços extraordinários serão sempre que possível conduzidos por funcionários do quadro de motoristas.
Artigo 6.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/09/2008
Decreto-Lei n.º 170/2008 - 1.ª Série(26/08/2008)
Original
Em vigor de 28/03/1978 a 24/09/2008