- 1 -Considera-se excendentária e em regime de subaproveitamento qualquer frota ministerial ou contingente em que considerável número de veículos de serviços gerais ou de representação não atinge os níveis mínimos de utilização superiormente fixados.
- 2 -No caso de um contingente ou frota ser classificado nos termos do número anterior, serão feitos os adequados reajustamentos, quer a nível ministerial, pela secretaria-geral respectiva, quer em plano interministerial, por despacho do Ministro das Finanças, precedendo proposta fundamentada do Gabinete criado pelo artigo 1.º do referido decreto-lei.
Artigo 8.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/09/2008
Decreto-Lei n.º 170/2008 - 1.ª Série(26/08/2008)
Original
Em vigor de 28/03/1978 a 24/09/2008