Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 28/03/1978.
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- 1 -Considera-se excendentária e em regime de subaproveitamento qualquer frota ministerial ou contingente em que considerável número de veículos de serviços gerais ou de representação não atinge os níveis mínimos de utilização superiormente fixados.
- 2 -No caso de um contingente ou frota ser classificado nos termos do número anterior, serão feitos os adequados reajustamentos, quer a nível ministerial, pela secretaria-geral respectiva, quer em plano interministerial, por despacho do Ministro das Finanças, precedendo proposta fundamentada do Gabinete criado pelo artigo 1.º do referido decreto-lei.