- 1 -O Comando do Pessoal tem por competências assegurar as actividades inerentes ao pessoal, ao tratamento da documentação do Exército e à documentação militar, de acordo com os planos e directivas superiores.
- 2 -O comandante do Pessoal é um general designado por ajudante-general do Exército.
- 3 -O Comando do Pessoal compreende:
- a)O comandante e o respectivo gabinete;
- b)A Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal;
- c)A Direcção de Recrutamento;
- d)A Direcção de Justiça e Disciplina;
- e)A Direcção de Apoio de Serviços de Pessoal;
- f)A Direcção de Documentação e História Militar.
- 4 -Dependem funcionalmente do Comando do Pessoal:
- a)O Centro de Psicologia Aplicada do Exército;
- b)Os centros de recrutamento;
- c)Os centros de classificação e selecção;
- d)O Presídio Militar;
- e)Os museus militares;
- f)A Banda do Exército;
- g)O Arquivo Geral do Exército;
- h)O Arquivo Histórico-Militar;
- i)A Biblioteca do Exército.
- 5 -Dependem tecnicamente do Comando do Pessoal:
- a)As casas de reclusão;
- b)Os centros de mobilização dos comandos territoriais;
- c)As bandas e fanfarras militares.
- 6 -O Comando do Pessoal presta apoio administrativo aos tribunais militares territoriais.
- 7 -Em apoio do Comando do Pessoal, funcionam os Conselhos das Armas e dos Serviços, regulados por legislação própria, presididos por um oficial general ou oficial superior a designar, em acumulação de funções, pelo CEME.
Artigo 10.º — Comando do Pessoal
Vigente desde: 26/02/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1993