Aprova a Lei Orgânica do Exército
Missão
Sistema de forças
Níveis de autoridade
Estrutura orgânica
Competências e dependências
Gabinete do CEME
O CEME dispõe de um gabinete para seu apoio directo e pessoal.
Atribuições e composição
Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército
Disposições genéricas
Comando do Pessoal
Comando da Logística
Comando da Instrução
Disposições genéricas
Conselho Superior do Exército
Conselho Superior de Disciplina do Exército
Junta Médica de Recurso do Exército
Inspecção-Geral do Exército
Disposições genéricas
Comandos territoriais
Comando das Tropas Aerotransportadas
Unidades, estabelecimentos e órgãos territoriais
Campos de instrução
Os campos de instrução são áreas contendo infra-estruturas militares necessárias à realização de exercícios tácticos, de exercícios de fogos reais e de outras actividades de instrução.
Disposições genéricas
Os elementos da componente operacional do sistema de forças nacional da responsabilidade do Exército compreendem:
Comando Operacional das Forças Terrestres
Outros comandos operacionais
Unidades e grandes unidades de natureza operacional
Disposições genéricas
Existência e extinção de unidades
Tropas pára-quedistas
As disposições que no presente diploma se referem às tropas pára-quedistas entram em vigor à data da sua efectiva inserção no Exército.
Regulamentação
Diplomas revogados
Salvo o disposto no artigo seguinte, são revogadas todas as disposições em contrário, nomeadamente os seguintes diplomas:
Decreto n.º 40381, de 16 de Novembro de 1955;
Decreto-Lei n.º 42564, de 7 de Outubro de 1959;
Decreto-Lei n.º 43351, de 24 de Novembro de 1960;
Decreto-Lei n.º 44190, de 16 de Fevereiro de 1962;
Decreto-Lei n.º 45323, de 23 de Outubro de 1963;
Decreto-Lei n.º 46042, de 24 de Novembro de 1964;
Decreto-Lei n.º 203/70, de 11 de Maio;
Decreto-Lei n.º 364/70, de 4 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 257/72, de 28 de Julho;
Decreto-Lei n.º 329-B/75, de 30 de Junho;
Decreto-Lei n.º 949/76, de 31 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 181/77, de 4 de Maio;
Decreto-Lei n.º 266/79, de 2 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 154/80, de 24 de Maio;
Decreto-Lei n.º 386/80, de 20 de Setembro;
Decreto-Lei n.º 173/81, de 25 de Junho;
Portaria n.º 443/78, de 7 de Agosto;
Portaria n.º 444/78, de 7 de Agosto;
Portaria n.º 582/80, de 10 de Setembro;
Portaria n.º 419/91, de 21 de Maio.
Disposição transitória
Enquanto não forem publicados os regulamentos previstos no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os diplomas que disciplinam as correspondentes matérias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em Vila Franca de Xira em 2 de
Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.