- 1 -São órgãos de implantação territorial os que visam a organização e apoio geral do Exército, ou quando razões objectivas o aconselhem das Forças Armadas, e que não sejam especificamente caracterizados de outra forma neste diploma.
- 2 -Os órgãos de implantação territorial compreendem:
- a)Os comandos territoriais;
- b)O Comando das Tropas Aerotransportadas;
- c)As unidades, os estabelecimentos e os órgãos territoriais;
- d)Os campos de instrução.
Artigo 18.º — Disposições genéricas
Vigente desde: 26/02/1993
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