- 1 -Constituem unidades territoriais os elementos da estrutura que têm por competências genéricas formar, aprontar e manter forças operacionais, convocar, mobilizar e organizar outras forças, tendo em vista a satisfação das necessidades do Exército para o sistema de forças nacional.
- 2 -As unidades da organização territorial são identificadas pelo seu escalão, arma ou serviço e indicativo numérico, sendo o regimento a sua unidade base.
- 3 -São também unidades territoriais as escolas práticas e os centros de instrução.
- 4 -Constituem estabelecimentos os elementos da estrutura cuja atribuição genérica se relaciona com o ensino ou com a logística de produção:
- a)Os estabelecimentos militares de ensino;
- b)Os estabelecimentos de ensino militar;
- c)Os Estabelecimentos Fabris do Exército.
- 5 -Constituem órgãos territoriais os elementos da estrutura cuja competência genérica consiste em prestar apoio de serviços a outros elementos da estrutura:
- a)O Centro de Finanças Geral;
- b)O Centro de Informática do Exército;
- c)O Jornal do Exército;
- d)Outros órgãos administrativo-logísticos;
- e)Os órgãos regionais de apoio de serviços.
Artigo 21.º — Unidades, estabelecimentos e órgãos territoriais
Vigente desde: 26/02/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1993