- 1 -No decorrer da Cimeira de Lisboa da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa podem ser contratados em regime de prestação de serviços, para prestar colaboração nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em comissões ou grupos de trabalho, para a realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário, técnicos ou especialistas para o efeito designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -As despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no capítulo 4 do orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, «Cimeira da OSCE», realizar-se-ão com dispensa de quaisquer formalidades legais.
Artigo 17.º — Cimeira da OSCE
Vigente desde: 16/05/1996
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Em vigor desde 16/05/1996