- 1 -Os serviços e fundos autónomos devem remeter mensalmente à Direcção-Geral do Tesouro e à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos 15 dias subsequentes ao final de cada mês, os seguintes elementos:
- a)Informação sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações;
- b)Informação sobre as operações da dívida, nomeadamente a contracção e utilização de empréstimos e amortizações efectuadas, bem como as previstas até ao final do ano.
- 2 -Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, devem os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública:
- a)Nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, as contas da sua execução orçamental donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos;
- b)Nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, a previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano;
- c)Nos 30 dias seguintes ao final do período a que respeitam, o relatório de execução orçamental, elaborado pelo competente orgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo órgão de gestão.
- 3 -A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem enviar às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida pública, nos termos a definir por aquela Direcção-Geral.
- 4 -Os serviços e fundos autónomos devem remeter às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as contas de gerência até ao dia 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
- 5 -Os serviços e fundos autónomos que disponham de um orçamento de montante superior a 10 milhões de contos devem remeter mensalmente à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até ao dia 15 do mês seguinte a que respeitam:
- a)As contas da execução orçamental, com discriminação dos compromissos assumidos, processamentos efectuados e montantes pagos;
- b)A previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano;
- c)Os balancetes que evidenciem as contas de classe terceiros, no caso dos organismos que utilizem contabilidade patrimonial.
- 6 -A Direcção-Geral da Contabilidade Pública pode solicitar, a todo o tempo, aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação não previstos neste artigo, destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.
- 7 -As contas anuais, trimestrais ou mensais, a apresentar às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, devem reflectir os respectivos orçamentos em termos de desagregação, quer de programas incluídos no PIDDAC, quer de actividades específicas dos orçamentos de funcionamento.
Artigo 27.º — Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
Vigente desde: 16/05/1996
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Em vigor desde 16/05/1996