Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 1996
Execução do Orçamento do Estado
Aplicação do novo regime de administração financeira do Estado
Execução orçamental por actividades
Regime duodecimal
Utilização das dotações orçamentais
Dotações para investimentos do Plano
Requisições de fundos
Prazos para autorização de despesas
Retenção na fonte do IRS e dos descontos para a ADSE
As importâncias a levantar dos cofres do Estado relativas às dotações destinadas a despesas com o pessoal dos serviços e organismos com autonomia administrativa e às transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são líquidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de descontos para a ADSE, retidos na fonte.
Fundos de maneio
Fundos permanentes
Saldos de gerência
Aquisição de bens e serviços
Utilização das receitas próprias
Os serviços e organismos devem utilizar prioritariamente para a cobertura das suas despesas as receitas próprias não consignadas a fins específicos.
Reposições
Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Cimeira da OSCE
Despesas no âmbito da política de cooperação
Indemnizações compensatórias
Sistema informático de apoio à administração tributária
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática, a efectuar pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação de apoio à administração tributária e envolvam dados de natureza confidencial ou que se destinem a assegurar a luta contra a fraude e a evasão fiscal e a arrecadação e controlo das receitas tributárias, poderão, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou a ajuste directo, independentemente do seu montante.
Fusão de serviços no âmbito do Ministério da Economia
Até à entrada em vigor das leis orgânicas a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, os encargos relativos às Secretarias-Gerais, aos Gabinetes dos Assuntos Comunitários e às Auditorias Jurídicas do ex-Ministério da Indústria e Energia e ex-Ministério do Comércio e Turismo continuam a ser satisfeitos por conta das dotações inscritas nos orçamentos para o ano em curso, respectivamente, da Secretaria-Geral, do Gabinete para os Assuntos Comunitários e da Auditoria Jurídica, todos do Ministério da Economia.
Liquidação do Instituto de Promoção Turística
Gestão financeira do Ministério da Educação
Subsídio do Estado ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil
Durante o ano de 1996, o subsídio previsto na alínea b) do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, poderá ir até 60% dos encargos com remunerações certas e permanentes e segurança social do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Receitas afectas ao Projecto VIDA
As verbas provenientes do jogo designado «JOKER» afectas ao Projecto VIDA que se destinem a serviços que não disponham de autonomia financeira serão directamente entregues a seu favor pela Santa Casa da Misericórdia nos cofres do Estado, com a concordância do Alto-Comissário para o Projecto VIDA.
Consignação de receita ao Ministério da Saúde
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, são consignados ao Ministério da Saúde 1530000 contos da receita do imposto de consumo sobre o tabaco, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
Informação a fornecer pelos municípios e Regiões Autónomas
Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
A fim de permitir obter informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, deve o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social remeter mensalmente à Direcção-Geral da Contabilidade Pública os elementos referentes à execução financeira da segurança social.
Fiscalização prévia de contratos pelo Tribunal de Contas
Quadros de pessoal
O sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, fica suspenso até à entrada em vigor da respectiva regulamentação.
Concursos de ingresso
Quadro de excedentes da INDEP
O pessoal integrado no quadro de excedentes da INDEP, Indústrias e Participações de Defesa, S. A., pode, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 363/91, de 3 de Outubro, ser colocado temporariamente em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma.
Pessoal dos registos e do notariado
É prorrogado, a título excepcional, até 31 de Dezembro de 1996 o prazo previsto nos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 297/87, de 31 de Julho, sendo aplicável a este último o preceituado no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Abril de 1996.