- 1 -O valor a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, é fixado em 10000 vezes o montante correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, sendo o valor final arredondado para a centena de contos imediatamente superior.
- 2 -O montante a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, é, para todas as entidades nele referidas, o constante do n.º 4 do artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, com a redacção introduzida pela Lei n.º 22/95, de 18 de Julho.
Artigo 30.º — Fiscalização prévia de contratos pelo Tribunal de Contas
Vigente desde: 16/05/1996
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Em vigor desde 16/05/1996