- 1 -Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só podem requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis às suas actividades.
- 2 -As requisições de fundos enviadas às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para autorização de pagamento são acompanhadas de projectos de aplicação, onde, por cada rubrica da classificação económica, se pormenorizem os pagamentos previstos no respectivo mês.
- 3 -No caso do capítulo 50, os projectos de aplicação devem ser formalizados por programas e projectos.
- 4 -O pagamento das requisições de fundos poderá não ser totalmente autorizado pelas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública no caso de não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 27.º e nos n.os 1 a 3 do presente artigo.
Artigo 7.º — Requisições de fundos
Vigente desde: 16/05/1996
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Em vigor desde 16/05/1996