Artigo 15.º
Avaliação da formação
Redação registada como em vigor em 11/03/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A formação profissional na Administração Publica é objecto de avaliação, quer em função dos objectivos de cada acção quer ao nível do desempenho profissional dos formandos e dos resultados nas organizações.
- 2 -Em função dos objectivos de cada acção de formação, podem ser adoptados os seguintes instrumentos de avaliação:
- a)Provas de conhecimentos, sempre que se tenha por objectivo aferir o nível de eficácia relativa de cada participante;
- b)Metodologias de dinâmica de grupos, simulações ou métodos de casos, sempre que se pretenda verificar o nível de alteração da capacidade dos participantes;
- c)Questionários de avaliação das acções de formação, sempre que se pretenda avaliar a reacção dos formandos, a consecução dos objectivos das acções e o nível técnico-pedagógico das mesmas.