- 1 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se organismos sectoriais de formação:
- a)As unidades de formação de âmbito ministerial reconhecidas nas respectivas leis orgânicas;
- b)As unidades de formação dos serviços ou organismos com mais de 1500 funcionários e agentes reconhecidas nas respectivas leis orgânicas;
- c)As unidades de formação dos institutos públicos como tal consideradas nos respectivos estatutos.
- 2 -Compete aos organismos sectoriais de formação:
- a)Conceber e realizar planos anuais de formação, associados quer a planos de actividades quer a processos de mudança que ocorram nos vários serviços, tendo em conta a prévia identificação das necessidades específicas de cada sector;
- b)Assegurar a consultadoria nas áreas de formação aos serviços da Administração Pública;
- c)Elaborar relatórios de actividades que contenham as acções desenvolvidas e o balanço dos resultados obtidos.
- 3 -Os organismos sectoriais de formação remetem, até ao dia 15 de Abril de cada ano, ao órgão coordenador a que se refere o artigo 30.º do presente diploma os relatórios de actividade referidos na alínea c) do número anterior.
Artigo 18.º — Organismos sectoriais de formação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2017
Original
Em vigor de 11/03/1998 a 31/12/2016