Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública
Objecto
O presente diploma define as regras e os princípios que regem a formação profissional na Administração Pública.
Âmbito pessoal e institucional
Conceito de formação profissional
Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por formação profissional o processo global e permanente através do qual os funcionários e agentes, bem como os candidatos a funcionários sujeitos a um processo de recrutamento e selecção, se preparam para o exercício de uma actividade profissional, através da aquisição e do desenvolvimento de capacidades ou competências, cuja síntese e integração possibilitam a adopção dos comportamentos adequados ao desempenho profissional e à valorização pessoal e profissional.
Direito e dever de formação profissional
Conceito de formador
Entende-se por formador o indivíduo que, reunindo os necessários requisitos científicos, técnicos, profissionais e pedagógicos, está apto a conduzir acções pedagógicas conducentes à melhoria dos conhecimentos e nível técnico dos formandos, de acordo com objectivos e programas previamente definidos.
Estatuto do formador
Validade da formação profissional
A formação profissional ministrada 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma que não obedeça aos requisitos nele fixados não pode ser considerada e ponderada para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Objectivos da formação profissional
A formação profissional tem, designadamente, por objectivos:
Princípios
A formação profissional prosseguida na Administração Pública obedece aos seguintes princípios:
Estrutura da formação profissional
A formação profissional na Administração Pública pode ser:
Formação inicial
Formação contínua
Modalidades da formação contínua
Tipologia
Avaliação da formação
Entidades competentes para realizar acções de formação
São competentes para a realização de formação na Administração Pública:
Organismos centrais de formação
Organismos sectoriais de formação
Protocolos com outras entidades
Os organismos centrais e sectoriais de formação fomentam e apoiam iniciativas de formação e podem estabelecer acordos ou protocolos de cooperação com outros organismos, designadamente universidades, centros de investigação públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, e organizações sindicais e profissionais, visando:
Acreditação das entidades formadoras
As entidades referidas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 16.º, bem como os organismos sectoriais de formação, podem realizar acções de formação, desde que sejam devidamente acreditadas nos termos da portaria conjunta a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro.
Diagnósticos de necessidades e planos de formação
Indicadores de gestão
Recurso à formação prestada por entidades privadas
Autoformação
Procedimentos
Obrigações do funcionário ou agente
Órgãos consultivos
Constituem órgãos de apoio consultivo em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional da Administração Pública:
Comissão Intersectorial de Formação
Conselhos consultivos sectoriais
Atribuições e competências
Certificação para o mercado de emprego
A certificação profissional para o mercado de emprego de formação ministrada no âmbito deste diploma rege-se pelas disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio.
Acompanhamento profissional
Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.os 9/94 e 140/96, de 13 de Janeiro e 23 de Agosto, respectivamente, e a Portaria n.º 80/94, de 7 de Fevereiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.