Artigo 20.º
Acreditação das entidades formadoras
Redação registada como em vigor em 11/03/1998.
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As entidades referidas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 16.º, bem como os organismos sectoriais de formação, podem realizar acções de formação, desde que sejam devidamente acreditadas nos termos da portaria conjunta a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro.