As entidades referidas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 16.º, bem como os organismos sectoriais de formação, podem realizar acções de formação, desde que sejam devidamente acreditadas nos termos da portaria conjunta a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro.
Artigo 20.º — Acreditação das entidades formadoras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2017
Original
Em vigor de 11/03/1998 a 31/12/2016