- 1 -A autorização para a autoformação será concedida dentro dos limites dos créditos disponíveis por ano.
- 2 -O pedido de autorização para autoformação deve ser requerido ao dirigente máximo do serviço com a indicação da data de início, da natureza da acção de formação, da sua duração, assim como da entidade que a promove e do local.
- 3 -O acesso à autoformação é automático para o pessoal não contemplado no plano de formação do serviço ou organismo, sem prejuízo, todavia, do normal funcionamento do serviço.
- 4 -O funcionário ou agente que tenha beneficiado de uma autorização para autoformação não poderá obter uma nova autorização no mesmo ano civil, sem prejuízo do número seguinte.
- 5 -A impossibilidade referida no número anterior só é aplicável caso a formação esgote o crédito anual para a formação.
- 6 -A recusa do acesso à autoformação deve ser fundamentada.
Artigo 25.º — Procedimentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2017
Original
Em vigor de 11/03/1998 a 31/12/2016